sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Montesquieu



Charles-Louis de Secondatt, ou simplesmente Charles de Montesquieu, senhor de La Brède ou barão de Montesquieu (Bourdeaux - França, 18 de Janeiro de 1689 — Paris, 10 de Fevereiro de 1755)

A política de Montesquieu, exposta no Espírito das Leis (1748), surge como essencialmente racionalista. Ela se caracteriza pela busca de um justo equilíbrio entre a autoridade do poder e a liberdade do cidadão. Para que ninguém possa abusar da autoridade, "é preciso que, pela disposição das coisas, o poder detenha o poder". Daí o seu pensamento sobre a separação entre poder legislativo, poder executivo e poder judiciário que herdamos.

Montesquieu, porém, possui sobretudo uma concepção racionalista das leis que não resultam dos caprichos arbitrários do soberano, mas são "relações necessárias que derivam da natureza das coisas". Assim é que cada forma de governo determina, necessariamente, este ou aquele tipo de lei, esta ou aquela psicologia para com os cidadãos: a democracia da cidade antiga só é viável em função da "virtude", isto é, pelo espírito cívico da população. A monarquia tradicional repousa num sistema hierárquico de suseranos e vassalos que só funciona a partir de uma moral da honra, ao passo que o despotismo só subsiste com a manutenção, em toda parte, da força do medo. Não vemos como na Inglaterra a liberdade política conduz à existência de leis particulares que não encontramos em outros regimes? As leis obedecem a um determinismo racional. Como diz muito bem Brehier, "a variável aqui é a forma de governo de que as legislações políticas, civil e outras são as funções". Todavia, as "relações necessárias", de que fala Montesquieu, são muito menos a expressão de um determinismo sociológico de tipo materialista do que a afirmação de uma ligação ideal, harmônica, entre certos tipos de governo e certas leis possíveis, sendo que as melhores pertencem a este ou aquele governo, cabendo ao legislador descobri-las e aplicá-las. Montesquieu, por exemplo, nunca afirmou que o clima determina, necessariamente, estas ou aquelas instituições. Só os maus legisladores favorecem os vícios do clima. É preciso encontrar em cada clima, em cada forma de governo, em cada circunstância em que se está colocado, quais as leis melhor adaptadas, quais aquelas que, na situação considerada, realizarão o conjunto mais justo, mais harmonioso. O "direito natural", a justiça ideal preexistem às leis escritas, uma vez que lhes servem de guia.
"A verdadeira lei da humanidade é a razão humana enquanto governa todos os povos da terra; dizer que só o que as leis positivas ordenam ou proíbem é que constitui o que há de justo e injusto, significa dizer que, antes que se tivesse traçado os círculos, todos os raios eram desiguais".
( Texto com modificações. Retirado de http://www.mundodosfilosofos.com.br/iluminismo.htm#ixzz1YkEYAwv8 )

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Idealismo Alemão (Fichte e Schelling)

Fichte e Schelling



A Fundação do Idealismo Alemão se deu com Johann Gottlieb Fichte (1762 – 1814) e Fiedrich Wilhelm Joseph von Schelling (1775 – 1854).
Para Fichte existe um Eu puro, um sujeito absoluto que põe todas as coisas de forma racional. Toda a realidade depende da concepção dessa subjetividade (racional) do indivíduo.
Para Schelling toda a história das coisas e da natureza é a história de uma inteligência inconsciente ao homem (uma razão ordenadora das coisas, ou uma ideia de Deus).
Tanto para Fichte quanto para Schelling existe algo maior ao homem concreto e à natureza. Sendo esse algo maior, algo primeiro, e substancialmente racional, ou “espiritual”, de uma ordem inteligível.
Fichte posteriormente chega a afirmar que só a razão existe, e só ela cria, o homem, o mundo e todas as suas coisas.
Principais obras de Fichte:
·         Fundamentos da Doutrina da Ciência (1794)
·         Discursos sobre a Missão do Erudito (1794)
·         Fundamentos do Direito Natural (1796)
·         Sistema da Doutrina Moral (1798)

Principais obras de Schelling:

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Mulher ou Sociedade: quem decide sobre o aborto?


Este é um artigo que trata sobre o movimento feminista pela descriminalização do aborto, no caso aqui tratado com mais empenho, está o aborto do anencéfalo.


Trecho do artigo:

"A anencefalia é uma má-formação caracterizada pela ausência de desenvolvimento de uma parte do cérebro - o encéfalo - que torna a vida do feto inviável, seja no útero ou imediatamente após o parto. A inevitabilidade da morte do feto, segundo Débora Diniz, foi o que sustentou a tese sobre a interrupção da gravidez nos casos de anencefalia, já que, assim, ela não poderia ser enquadrada nos casos de criminalização do aborto previstos no Código Penal e que se baseiam na idéia de crime contra a vida e contra uma pessoa em potência.
A argumentação da ADPF, baseada na literatura médica internacional na qual existe um consenso sobre a inviabilidade fetal nos casos de anencefalia, conseguiu, assim, contornar a controvérsia moral que caracteriza a definição penal do aborto como um crime contra a pessoa. Houve, portanto, um deslocamento no debate no qual se deixou de discutir o que determina a origem da vida humana para se tratar das definições médicas e jurídicas sobre a morte. Na medida em que um feto anencefálico não possui atividade cerebral devido à ausência do encéfalo, foi possível estabelecer uma analogia entre o quadro clínico do anencéfalo com a de uma pessoa em estado de morte cerebral, que deve ser considerada como morta de acordo com o Conselho Federal de Medicina."

Autora: Carolina Cantarino
Data depublicação: 10/04/2005


Ver o artigo completo em: http://www.comciencia.br/reportagens/2005/05/05_impr.shtml